Segundo definição prevista no art. 4° da RN 465, de 2021, o hospital-dia é um recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar.
A cobertura é obrigatória de acordo com o médico assistente, de programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, inclusive administração de medicamentos, quando preenchido pelos menos um dos seguintes critérios:
- Paciente portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa;
- Paciente portador de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes;
- Paciente portador de transtornos do humor (episódio maníaco e transtorno bipolar do humor);
- Paciente portador de transtornos globais do desenvolvimento.
Além dos critérios definidos acima, no caso de internação psiquiátrica, se houver previsão contratual, poderá haver cobrança de coparticipação quando ultrapassado 30 dias de internação contínuos ou não a cada ano de contrato.
Quando isso ocorre, o plano de saúde pode pedir a coparticipação do beneficiário no custeio das despesas — sendo o teto máximo de 50% de participação do contratante.