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Confira os prós e os contras de cada tipo de contratação de plano de saúde

Existem alguns tipos de contratação de plano de saúde: individual, familiar, coletivo por adesão ou empresarial.

Duvidas gerais

10 de Agosto de 2021

Duas mulheres olhando documento e avaliando os prós e contras de cada tipo de contratação

Confira os prós e os contras de cada tipo de contratação de plano de saúde

Existem alguns tipos de contratação de plano de saúde: individual, familiar, coletivo por adesão ou empresarial. Cada um apresenta vantagens, como flexibilidade de contratação, preços mais acessíveis, livre adesão, isenção de carência e muitos outros. Entenda como cada um deles funciona.

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Plano de saúde individual/familiar

O plano de saúde individual é feito para apenas uma pessoa, ou seja, não permite a inclusão de dependentes. Já o plano familiar tem a opção de colocar uma das pessoas da família como titular e os demais como dependentes. A contratação do plano é de livre adesão e deve ser feita diretamente com a operadora ou por meio de um corretor de plano de saúde.

Prós: por ter caráter independente, a contratação do plano de saúde individual/familiar é mais flexível, ou seja, o beneficiário pode escolher as características de acordo com as necessidades e com o quanto está disposto a pagar. Pode, por exemplo, escolher se prefere um plano com ou sem coparticipação, cobertura hospitalar e/ou ambulatorial com ou sem obstetrícia, enfermaria ou apartamento e muito mais.

Contras: os custos costumam ser mais altos do que em planos coletivos e empresariais, já que o beneficiário paga o valor total do plano. No caso de planos coletivos, o valor costuma ser mais baixo, pois a operadora entende que um número grande de beneficiários dentro do plano pode equilibrar os sinistros – a relação entre o valor pago pelo beneficiário e a quantidade de vezes que ele utiliza o plano. Além disso, todo plano individual/familiar tem carência.

Plano coletivo por adesão

O plano coletivo por adesão é destinado a pessoas físicas que mantêm vínculo com pessoas jurídicas em caráter profissional, classista ou setorial (por exemplo, empresas, associações profissionais, sindicatos, conselhos profissionais, entre outros). O contrato é firmado entre a operadora e a pessoa jurídica.

Para que o beneficiário possa ingressar como titular, deve comprovar o seu vínculo à entidade de classe, nos termos do art. 9° da Resolução Normativa n° 195/2009, e suas posteriores atualizações.

Também poderá ingressar ao plano coletivo por adesão os familiares do titular beneficiário até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, além de cônjuge ou companheiro, desde que previsto no contrato firmado entre a Operadora e a pessoa jurídica contratante.

Prós: não há carência para quem ingressa no plano em até 30 dias da assinatura do contrato pela associação ou sindicato, ou no aniversário da data de contrato. Os preços também costumam ser mais baixos do que nos planos individuais, já que as operadoras entendem que os riscos diminuem com um número maior de beneficiários no contrato.

Contras: apesar de contemplar as mesmas coberturas do plano individual, caso opte por esse tipo de contratação o beneficiário poderá escolher apenas os planos de saúde previstos no contrato firmado pela pessoa jurídica contratante (sindicato ou associação).

Plano empresarial

No plano de saúde empresarial a contratação é realizada por uma empresa. A diferença é que no plano coletivo empresarial a cobertura é oferecida para uma população delimitada, que precisar estar vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.

Outra diferença é que, quando a empresa tem 30 colaboradores ou mais que usufruirão do plano de saúde, quem ingressar no plano em até 30 dias após a assinatura do contrato, não precisará cumprir o período de carência. Isso ocorre desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até 30 dias de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.

Prós: preços mais baixos para os beneficiários e, em alguns casos, a empresa faz o pagamento total do plano.

Contras: os planos coletivos não precisam de autorização da ANS para aplicação do reajuste anual. Assim, para fins de cálculo de reajuste, será observado o disposto no contrato, porém será observada a periodicidade mínima de 12 meses para aplicação do reajuste, conforme art. 19 da RN 195/2009. Com exceção da variação da mensalidade por mudança de faixa etária.

Plano de Saúde Pleno