É chamado de carência o período compreendido entre a assinatura do contrato e o início da utilização dos serviços contratados. Os prazos de carência, instituídos pelas operadoras regulamentadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), seguem, em geral, os seguintes limites:
- 24 horas para urgências e emergências.
- 180 dias para demais coberturas.
- 300 dias para partos a termo
As operadoras podem, por mera liberalidade, reduzir os prazos de carência de alguns procedimentos. Há possibilidade, ainda, de realizar a portabilidade de carências, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na Resolução Normativa n° 438/18 e suas atualizações posteriores. Nos contratos coletivos, os beneficiários podem ingressar sem carências nas seguintes situações:
- Coletivo por adesão: não pode ser exigido o cumprimento de prazos de carência desde que o beneficiário ingresse no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo. Também, a cada aniversário do contrato, será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de prazos de carência, desde que a proposta de adesão seja formalizada em até 30 dias da data de aniversário do contrato.
- Coletivo empresarial: quando há um número de participantes igual ou superior a 30 beneficiários, não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até 30 dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.